ESFERA SOCIOAMBIENTAL

ESFERA é, uma superfície fechada de tal forma que todos os pontos dela estão à mesma distância de seu centro, ou ainda, de qualquer ponto de vista de sua superfície, a distância ao centro é a mesma.

quarta-feira, 9 de abril de 2014

Representantes, gestores ambientais, representantes locais, reclamam irregularidades desde o processo eletivo até os licenciamentos SEMMA/COMMADS: Macaé

Veja os resultados da Eleição no COMMADS:
Prefeitura Municipal de Macaé

Atenção gestores ambientais, auditores, consultores, a LC 14/11 atribui aos municípios autonomia para licenciamentos de caráter LOCAL, na democratização da informação e para a integração das comunidades, além da cooperação entre as competências na esfera estadual e federal, até mesmo com a união, porém, não extingue as normas do CONAMA, os critérios de licenciamento, e principalmente no que diz respeito a cidades e bairros, cercados por rios que banham diversos municípios, compreendendo uma bacia hidrográfica, uma gestão de comitês? Me expliquem por favor , onde vocês estão lendo e compreendendo que esta LC autoriza as secretarias municipais A REALIZAR  "A TODOS OS LICENCIAMENTOS" sem critérios, sem respeito ás própria LC? ?  Por favor, me apontem onde está escrito que a lei mudou neste aspecto?  Me apontem, pois não consigo ver esta possibilidade DE GESTÃO, considerando todos os aspectos das leis ambientais vigentes. PNMA 6.938 a lei de crimes ambientais, as normas do CONAMA, as políticas de saneamento e as características e dinâmicas entre estas cidades. Considerando as características de alguns municípios:
Leiam:

Parágrafo único.  O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento. 
MACAÉ É O QUÊ?  a MARINHA PARA VOCÊ É SÓ DE ÁGUA SALGADA OU TAMBÉM DE ÁGUA DOCE?  
O que a Marinha do Brasil acha disto?
e a MARPOL?

Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios:
XIV - OBSERVADAS AS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS PREVISTOS NESTA LEI COMPLEMENTAR, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:


Art. 8o  São ações administrativas dos Estados:

XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o;

XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

Com efeito, a LC 140 também determina que somente aquele que concedeu a
licença poderá efetuar a fiscalização ambiental de um empreendimento. Na prática,
impede a fiscalização dos órgãos federais ou estaduais fatalmente mais capacitados.
De fato, o inciso XV do artigo art. 9º da lei sob comento dispõe o seguinte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp140.htm

"Parágrafo único.  O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento".http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp140.htm
Portanto você tem certeza que a maioria dos licenciamentos em Macaé, são de competência municipal?"
ATENÇÃO MORADORES DE MACAÉ:
Assim sendo, a audiência pública permite que a coletividade seja ouvida e possa
participar das decisões referentes a um determinado projeto que afetará a vida da
comunidade e do meio ambiente como um todo. Com isso, tem-se a democratização
do poder, a publicidade dos atos praticados pelo poder público, a transparência da
análise do projeto, o registro do debate por meio de atas e a participação de todos
os segmentos sociais que possam sofrer as consequências do impacto ambiental pelo
projeto a ser aprovado.

 Assim sendo, a intenção da LC 140/11 não é outra senão a de diluir e transferir
responsabilidades para os entes federativos menos capacitados do ponto de vista técnico.

Saudações Ecológicas
Samantha Lêdo

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